Quem não tem filhos não sabe disto:
1) Por cada filho no agregado familiar, o beneficio no IRS de um casal, é de cerca de 50 euros por ano. Sabendo quanto o estado dá de abono de familia, isto é o equivalente ao estado dizer: “NÃO TENHAM FILHOS”.
2) Os pais não casados (solteiros ou divorciados) podem deduzir a pensão de alimentos no IRS, o que pode equivaler a um beneficio de mais de uma centena de euros por mês.
O estado quer dizer: “Multiplicai-vos e divorciai-vos”.
O estado mata a familia e os filhos, numa altura em que os peritos chamam à atenção para os perigos da baixa natalidade actual e dos seus resultados catrastróficos, caso não se melhore a situação. Toda a gente aconselha os estados a incentivar a natalidade. O estado português parece estar a cagar-se para isso. O que interessam são os resultados imediatos.
A Associação de Pais de familias numerosas (APFN) já há muito vem chamando à atenção para esta gritante injustiça, e da grande ironia de pais divorciados serem bem mais beneficiados que os pais casados. O que ser pretende? Beneficios iguais para os pais casados.
Há uns meses atrás, quando me apercebi desta realidade e da pretensão da APFN, disse a brincar:
- É fácil: retirem o beneficio aos pais divorciados.
Esta ideia é filha da ideia de haver uma sociedade sem classes, em que todos os cidadões sejam iguais, o que pode ser obtido tornando-os todos pobres e miseráveis.
Pois bem, hoje no DN, pode-se comprovar que com os politicos que temos, trabalhar no contra-informação é a coisa mais fácil que há:
Divorciados vão pagar mais IRS
“Vamos ao IRS, o imposto sobre salários e rendimentos, dos divorciados. A proposta socialista elimina a actual dedução da pensão de alimentos no imposto, pela totalidade (ao rendimento colectável). Caso a maioria socialista aprove a proposta, em 2009 serão possíveis deduzir à colecta apenas 20% da pensão de alimentos. "À colecta devida pelos sujeitos passivos", refere a proposta do grupo parlamentar do PS, "são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial (...)".”